AVISO

INSTALAÇÕES ENCERRADAS

A MARSO mantém toda a sua atividade, porém em regime de trabalho remoto, POR AGORA ATÉ AO DIA 2 DE ABRIL, para, nesta situação difícil, estar sempre presente nos nossos clientes e prestar todo o apoio necessário.

As reuniões serão substituídas por videoconferência (Skype), conferencia telefónica e/ou email, presenciais só em casos extremos.

A nossa equipa continua contactável bem como os restantes contactos telefónicos e email para esclarecimentos. Por favor não use contacto para números pessoais, será reencaminhado automaticamente para a pessoa.

REFERIMOS QUE NÃO DEVE DESLOCAR-SE ÀS NOSSAS INSTALAÇÕES
SEM CONTACTO PRÉVIO.

Receberá por email todas as situações que possam interessar-lhe.


Contactos


Nome Contacto
Ana Castro +351 225 420 401
Ana Teresa +351 225 420 406
Andreia Roxo +351 225 420 414
Angelina Soares +351 225 420 412
Armando Marques +351 225 420 413
Daniela Oliveira +351 225 420 415
Hugo Costa +351 225 420 407
Lídia Moreira +351 225 420 409
Liliana Monteiro +351 225 420 404
Luís Ferreira +351 225 420 416
Olga Costa +351 225 420 403
Receção / Geral +351 225 420 400
Ricardo Rio +351 225 420 402
Sandra Cardoso +351 225 420 405

Notícias em constante atualização

De 2020-03-20

Atenção à indicação de encerramento ou manutenção do funcionamento que NÃO É OPCIONAL MAS SIM OBRIGATÓRIO sob pena de crime de desobediência.
Esta informação é uma previsão, podendo ter ligeiras alterações, em caso de dúvida consulte-nos

Atividades que estão obrigatoriamente encerradas:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Restaurantes e cafés-concerto;
- Casas de fado;
- Discotecas e salões de dança;
- Bares;
- Salas de festas;
- Galerias de arte e de exposições;
- Circos;
- Parques de diversões, feiras e similares;
- Parques aquáticos;
- Jardins zoológicos;
- Parques recreativos para crianças;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios;
- Cinemas;
- Teatros;
- Museus e Monumentos Nacionais;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Pavilhões de congressos;
- Salas de concertos;
- Salas de conferências;
- Salas de exposições;
- Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.

4. Espaços abertos e via pública:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Atividades de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos;
- Salões recreativos;
- Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

6. Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:
- Tabernas e adegas;
- Cafeterias, bares e afins;
- Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
- Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
- Bares-restaurante;
- Bares e restaurantes de hotel;
- Esplanadas

Atividades que estão obrigatoriamente abertas:

1. Estabelecimentos comerciais:
Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos.

2. Atividades de prestação de serviços:
Serviços de entrega ao domicílio;
Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
Manutenções e reparações ao domicílio;
Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
Confeção de refeições prontas a levar para casa;
Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
Serviços públicos essenciais;
Serviços bancários, financeiros e seguros;
Atividades funerárias e conexas.

Até 2020-03-18

NÃO HÁ AINDA DECRETADAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO AOS CIDADÃOS, que as devem evitar se não necessárias.

Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março

Criadas medidas extraordinárias de apoio imediato às empresas e aos trabalhadores, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho nas empresas em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus Covid19.

1 – Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay off)

Considera-se situação de crise empresarial: - Paragem total da atividade da empresa ou de estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas - Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, referida ao período homólogo de três meses (ou da média do período de atividade, se iniciada há menos de 12 meses).

Meios de prova: - Declaração do empregador e - Certidão do contabilista certificado da empresa Pode haver fiscalização “a posteriori”, exigindo: - Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo - Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal - Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral - Além de outros comprovativos adicionais ainda a fixar

Requisito de acesso ao apoio extraordinário - Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social

Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder - Durante o período da medida de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo do SMN (635 €) e o limite máximo de 3 SMN - Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social - O apoio (70% de 2/3 da retribuição, nunca inferior a 445,50 €) é destinado à retribuição de cada trabalhador, mas é concedido ao empregador, que terá de pagar os 2/3 da retribuição (nunca menos de 635 €), suportando 30% desse valor (nunca menos de 190,50 €). - Durante o período do apoio, o trabalhador pode ser incumbido do exercício de outras funções, que não impliquem a sua desvalorização profissional, desde que orientadas para a viabilidade da empresa

Apoio conjugado com um plano de formação profissional - Este apoio pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP - Nesse caso, acresce uma bolsa de formação de 131,64 € por trabalhador, sendo ½ para o trabalhador e ½ para o empregador (65,82 € + 65,82 €).


2 – Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social - As empresas beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho têm direito a isenção total de contribuições (23,75%) à Segurança Social, respeitantes aos trabalhadores e aos gerentes ou administradores durante o período do apoio


3 – Apoio extraordinário à retoma da atividade da empresa - Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à retoma da atividade da empresa, correspondente a 1 SMN por trabalhador a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez.


IVA e retenções na fonte de IRS e IRC

Na data de vencimento da obrigação de pagamento de IVA e retenções na fonte (IRS e IRC), aquela poderá ser cumprida de uma de três formas:
- pagamento imediato nos termos habituais;
- pagamento fracionado em 3 prestações mensais sem juros; ou
- em 6 prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora às últimas três.

a) Para os pagamentos em prestações não será necessário prestar qualquer garantia.
Estas medidas destinam-se aos pagamentos do IVA, nos regimes mensal e trimestral, e da entrega ao Estado das retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.

b) As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento de obrigações fiscais no segundo trimestre, quando tenham verificado uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que existe esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

NOTA:
Estas facilidades não estão esclarecidas quanto ao período de início da sua aplicação nos casos da alínea a), ou seja, se podem ser usadas já este dia 20 de março, uma vez que são promessas ainda não legisladas, mas existe uma clara diferenciação na sua redação, que se deveria presumir positiva, para as empresas referidas nessa primeira alínea.

ESTAMOS AO INTEIRO E PERMANENTE DISPOR PARA QUAISQUER ESCLARECIMENTOS.